Boletim de Serviço Eletrônico em 30/05/2023

Timbre  

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Ref. Sessão:

Sessão Plenária Ordinária 1.639

Processo:

01743/2021

Interessado:

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal

 

Decisão Plenária Nº PL-0909/2023

                                       

Aprova a Prestação de Contas do Crea-DF relativa ao exercício 2020, como REGULAR, conforme preconiza a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU, e dá outra providência.

 

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 104/2023-CCSS, e considerando que a prestação de contas do Crea-DF relativa ao exercício 2020 foi aprovada no âmbito do Regional pela Decisão Plenária nº PL/DF nº 31/2021 e encaminhada ao Confea pelo Ofício nº 64/2021, de 31 de março de 2021; considerando que foram realizados no Crea-DF os trabalhos de Auditoria de natureza Institucional, Controles Internos e Gestão pela equipe do Confea e de natureza Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial por equipe de auditoria externa, referentes ao exercício 2020; considerando que os Relatórios preliminares de Auditoria foram encaminhados ao Regional e ao Gestor do período auditado para manifestações quanto aos achados apontados (0612090 e 0657262); considerando que os Relatórios apontaram achados para os quais foram apresentadas justificativas que foram analisadas pela Auditoria do Confea – AUDI, emitindo o Relatório Final (0672700) e o respectivo Certificado de Auditoria (0672701); considerando que o Achado de Auditoria nº 01 apontou não atualização do Regimento do Crea-DF adequando-se à Resolução no 1.074, de 24 de maio de 2016 do Confea, no entanto, a CCSS não mantém o achado uma vez que os normativos vigentes não estabelecem prazo para a citada atualização; considerando que, de acordo com o Achado de Auditoria nº 17, não restou comprovada a observância ao disposto na Regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional-STN em seu Manual Técnico da Dívida Ativa-MPCASP, quanto à provisão de ajuste da Dívida Ativa para valor recuperável; considerando que, conforme informações obtidas durante a oitiva com a Gestora quando da análise da prestação de contas do exercício 2019, tratando do mesmo achado, ficou demonstrado que o Regional vem fazendo lançamentos manuais e elaborou um novo sistema de controle que irá entrar em operação em maio de 2023, assim a CCSS não mantém o achado tendo em vista as providências já adotadas; considerando que, conforme preconiza o art. 16 e seu inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, as contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; considerando que o inciso XIV do art. 36 do Regimento do Confea aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, dispõe que compete à CCSS acompanhar as gestões administrativas, contábeis, financeiras, econômicas e patrimoniais do Confea, dos Creas e da Mútua, por meio de auditorias; considerando que o Certificado emitido pela Auditoria do Confea, concluiu pela regularidade com ressalvas a gestão do Crea-DF no exercício 2020, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar a Prestação de Contas do Crea-DF relativa ao exercício 2020, como REGULAR, conforme preconiza a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU. 2) Que na próxima auditoria de exercício a ser realizada no Regional, seja verificado se foram sanadas as observações levantadas no Relatório Final. Presidiu a votação o Vice-Presidente EVÂNIO RAMOS NICOLEIT. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LOURIVAL AUGUSTO DIAS FILHO, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO e VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO.

 

Cientifique-se e cumpra-se.

 


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Documento assinado eletronicamente por Clécia Maria de Abrantes, Assessor(a), em 30/05/2023, às 07:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Evânio Ramos Nicoleit, Vice-Presidente, em 30/05/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 01743/2021 SEI nº 0766213