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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Certificado de Auditoria

CREA-DF

 

Processo: 01567/2020

Tipo de Processo: Gestão e Controle: Prestação de Contas Anual de Crea

Assunto: Prestação de Contas Anual - Exercício 2019 / Crea-DF

Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal

 

1. Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente aqueles listados no art. 10 da IN TCU 63/2010*, praticados no período de 1º/01/2019 a 31/12/2019.

2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às atividades examinadas no Regional e ao Plano de Auditoria Interna - PAINT/2021, e incluíram os resultados das ações de controle realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre a gestão da Unidade Auditada.

3. Em função dos exames realizados, consubstanciados no Relatório de Auditoria Anual de Contas (SEI 0672349), propomos que o encaminhamento das contas dos responsáveis referidos no art. 10 da IN TCU 63/2010 seja julgada como Contas REGULARES com RESSALVA no que se refere à Prestação das Contas Institucional e de Gestão, Patrimonial, Orçamentária, Contábil e Financeira, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Distrito Federal – Crea-DF, que compreendem a análise de procedimentos institucionais, administrativos, de gestão, os balanços patrimonial, orçamentário e financeiro, em 31 de dezembro de 2019 e as respectivas demonstrações das variações patrimoniais e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como, as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis, administrativas e de gestão.

4. As principais constatações, que subsidiaram a emissão de opinião sobre a prestação de contas do gestor do Crea-DF constam dos Achados de Auditoria 01: Necessária atualização e adequação do Regimento do Crea-DF à Resolução no 1.074, de 24 de maio de 2016 do Confea; Achados de Auditoria 14: Não comprovada a observância ao disposto na Regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional-STN em seu Manual Técnico da Dívida Ativa-MPCASP, quanto a provisão de ajuste da Dívida Ativa para valor recuperável.

 

(*) INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010. Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992. (Revogada pela Instrução Normativa Nº 84, de 22 de abril de 2020).

"Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;

II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;

III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º."

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 84, de 22 de abril de 2020. Estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei 8.443, de 1992, e revoga as Instruções Normativas TCU 63 e 72, de 1º de setembro de 2010 e de 15 de maio de 2013, respectivamente.

"Art. 7º São responsáveis pela gestão e comporão o rol de responsáveis os titulares e os respectivos substitutos que, durante o exercício ou período a que se referirem as contas, tenham ocupado os seguintes cargos ou equivalentes:

I - dirigente máximo da UPC;

II - membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a UPC; e

III - responsável, por definição legal, regimental ou estatutária, por ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto na legalidade, economicidade, eficiência ou eficácia da gestão da UPC.

§ 1º O rol de responsáveis das UPC constituídas como Ministério ou órgão equivalente vinculado à Presidência da República, conforme indicado na decisão normativa a que se refere o § 1º do art. 5º, deve conter todos os responsáveis correspondentes aos seguintes cargos:

I - ministro de Estado ou autoridade equivalente, como dirigente máximo referido no inciso I deste artigo; e

II - titulares da secretaria-executiva, das secretarias finalísticas e da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e administração, ou cargos de natureza equivalente, como membros referidos no inciso II deste artigo.

§ 2º Os apresentadores de contas das UPC cujos recursos sejam oriundos majoritariamente de fundos deverão acrescentar ao rol os responsáveis pela governança, pela gestão e pela operação dos fundos.

§ 3º O Tribunal poderá, por iniciativa própria ou por provocação do órgão de controle interno, efetuar o detalhamento ou a alteração da composição do rol de responsáveis das UPC.

§ 4º As UPC devem manter e disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), nos termos do § 1º do art. 9º, as seguintes informações sobre os integrantes do rol de responsáveis, observadas as normas de acesso à informação aplicáveis:

I - nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em formato definido pelo TCU que resguarde a privacidade dos responsáveis;

II - identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);

III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV - identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação equivalente; e

V - endereço de correio eletrônico institucional."

(...)

Art. 19. Na hipótese da utilização do trabalho da auditoria interna ou de outros auditores pelo órgão de controle, o relatório de auditoria nas contas deverá mencionar o tipo e a extensão do trabalho executado pelas unidades de auditoria interna ou por outros auditores.

(...)

ANEXO I

Autoridade supervisora: instância máxima no nível mais agregado da estrutura em que se insere a UPC e que tenha a responsabilidade de supervisionar, orientar, coordenar e controlar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 1992, quando exigido, sendo representada:

(...)

e) pelos colegiados federais de cada sistema de fiscalização do exercício profissional, conforme definido no item 9.1.2 do Acórdão 161/2015-TCU-Plenário.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Dalla C. Diderot, Analista, em 31/10/2022, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Águeda Lúcia Avelar Pires, Analista, em 31/10/2022, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alceu Fernandes Molina Júnior, Analista, em 31/10/2022, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 01567/2020 SEI nº 0672667