Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2022

Timbre  

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Ref. Sessão:

Sessão Plenária Ordinária 1.618

Processo:

02188/2019

Interessado:

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal

 

Decisão Plenária Nº PL-1512/2022

                                       

Aprova a Prestação de Contas do Crea-DF relativa ao exercício 2018, como REGULAR, conforme preconiza a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU, e dá outra providência.

 

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 20 de outubro de 2022, apreciando a Deliberação nº 303/2022-CCSS, e considerando que a prestação de contas do Crea-DF relativa ao exercício 2018 foi aprovada no âmbito do Regional pela Decisão Plenária nº PL-069/2019 e encaminhada ao Confea pelo Ofício nº 123/2019, de 29 de março de 2019; considerando que foram realizados no Crea-DF os trabalhos de Auditoria de natureza Institucional, Controles Internos e Gestão pela equipe do Confea e de natureza Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial por equipe de auditoria externa, referentes ao exercício 2018; considerando que os Relatórios de Auditoria preliminar foram encaminhados ao Regional e ao Gestor do período auditado para manifestações quanto aos achados apontados (0480793); considerando que o Relatório apontou achados para os quais foram apresentadas justificativas que foram analisadas pela Auditoria do Confea – AUDI, emitindo o Relatório Final (0507723) e o respectivo Certificado de Auditoria (0566448); considerando que a Gestora do período auditado foi convidada e participou da reunião da CCSS em que houve a análise da prestação de contas voltada aos Achados de Auditoria que não foram sanados pelas justificativas apresentadas; considerando que o Achado de Auditoria nº 01 apontou não atualização do Regimento do Crea-DF e sua publicação no Diário Oficial da União, no entanto, a CCSS não mantém o achado uma vez que os normativos não estabelecem prazo para atualização do Regimento; considerando que, de acordo com o Achado de Auditoria nº 06, foi verificado que documentos como Decisões e Atas das reuniões ficam armazenados em arquivos de difícil acesso, porém a CCSS não mantém o Achado uma vez que, conforme as justificativas, com a implantação do novo portal do Regional, o acesso será bastante facilitado; considerando que, de acordo com Achado de Auditoria nº 15, foi verificado que o Regional realiza a apropriação das anuidades de pessoa física e jurídica por estimativa de recebimento, inexistindo qualquer controle analítico propiciando a conferência da receita patrimonial registrada no exercício de 2018, no entanto, tal procedimento exigido é mera formalidade, não prejudicando a gestão do Regional; considerando que foi informado em oitiva que tal procedimento era prática usual no Sistema e pela primeira vez foi apontado em auditoria o que o Regional afirma que atendeu e corrigiu o Achado, a CCSS acata as justificativas; considerando que o Achado de Auditoria nº 16 aponta que, para validar os valores registrados na rubrica “Créditos a Curto Prazo – Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Clientes” foi realizado, pela equipe de auditoria externa, o procedimento de circularização de saldo junto aos assessores jurídicos, relativos aos processos em que o Conselho figura como autor ou réu e, de forma alternativa, foi solicitado o relatório de composição analítica dos saldos no exercício auditado, porém não obteve as informações necessárias e suficientes para que tivesse a devida convicção sobre o valor registrado no ativo, mediante relatório analítico e os efeitos nas demonstrações contábeis; considerando que, conforme informado na oitiva, tratam-se de estimativas apresentadas pelo setor jurídico e pela contabilidade, não prejudicando a receita do Regional e que tais estimativas eram controladas por meio de planilhas, não havendo nenhuma prescrição; considerando que o Regional elaborou um novo sistema de controle e que está em constante aprimoramento, convergindo as estimativas do setor jurídico e contábil, a CCSS acata as justificativas; considerando que, de acordo com o Achado de Auditoria nº 18, foi verificado que o Regional deixou de realizar o inventário patrimonial e apresentar o relatório de depreciação acumulada, além da não apresentação do estudo de eventuais perdas por redução ao valor recuperável a serem reconhecidos em relação aos valores mantidos contabilmente, porém, conforme informado na oitiva, existe uma relatório analítico e está em andamento a reavaliação dos bens imóveis, o que deverá ser verificado na próxima auditoria, assim a CCSS não mantém o achado; considerando que o Achado de Auditoria nº 19 apontou que o Regional não apresentava saldo contábil para fazer frente a eventuais perdas decorrentes de contingências trabalhistas, cíveis ou de outra natureza, enquanto que, mediante carta de circularização de saldos, foram obtidas informações dos assessores jurídicos apontando que as ações classificadas como sendo de perda provável totalizavam, em 31 de dezembro de 2018, o valor de R$ 689.925,62, no entanto, a CCSS acata as justificativas do Regional uma vez que este optou por inserir no orçamento apenas as ações passíveis de serem liquidadas dentro do exercício; considerando que, conforme preconiza o art. 16 e seu inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, as contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; considerando que o inciso XIV do art. 36 do Regimento do Confea aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, dispõe que compete à CCSS acompanhar as gestões administrativas, contábeis, financeiras, econômicas e patrimoniais do Confea, dos Creas e da Mútua, por meio de auditorias; considerando que o Certificado emitido pela Auditoria do Confea, concluiu pela regularidade com ressalvas a gestão do Crea-DF no exercício 2018, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar a Prestação de Contas do Crea-DF relativa ao exercício 2018, como REGULAR, conforme preconiza a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU. 2) Que na próxima auditoria de exercício a ser realizada no Regional, seja verificado se foram sanadas as observações levantadas no Relatório Final. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALZIRA MIRANDA OLIVEIRA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MAURICIO CANOVAS SEGURA, MICHELE COSTA RAMOS e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.

 

Cientifique-se e cumpra-se.

 


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Documento assinado eletronicamente por Henrique de Araújo Nepomuceno, Assessor(a), em 24/10/2022, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Joel Krüger, Presidente, em 25/10/2022, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 02188/2019 SEI nº 0672311